Artigo 135.º-A (Reposição dos dias de férias na Administração Pública)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 126.º da LTFP para repor o período anual de férias na Administração Pública: 25 dias úteis até aos 39 anos, 26 até aos 49, 27 até aos 59 e 28 a partir dos 59 anos, aplicável a todos os trabalhadores independentemente do vínculo.
Condições e contexto
- O aumento das férias não pode reduzir o nível remuneratório nem alterar desfavoravelmente as condições de trabalho.
- Alterações na organização do tempo de trabalho são precedidas de consulta aos representantes sindicais e afixadas com antecedência mínima de sete dias.
«25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Reposição dos dias de férias na Administração Pública