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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1633CAdmitida

Artigo 125.º-A (Plano de Ação Nacional para o Controlo da Erva-das-pampas)

LLivre · entrada a 6 de novembro de 2026, 12:21

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, até 31 de março de 2027, o ICNF publique e inicie a implementação do Plano de Ação Nacional para o Controlo da Erva-das-pampas, e que o Fundo Ambiental disponibilize 500.000 euros para ações de mapeamento, vigilância, controlo, remoção, restauro ecológico e sensibilização.

Condições e contexto

  • As ações são executadas por entidades públicas, municípios, juntas de freguesia, organizações não governamentais de ambiente e outras entidades competentes.
  • Critérios e prioridades definidos em função da gravidade da invasão e da viabilidade ecológica da intervenção.
«O Fundo Ambiental disponibiliza uma dotação de 500.000,00 euros para o financiamento de ações de mapeamento, vigilância, controlo, remoção, restauro ecológico e sensibilização»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 125.º-A — Plano de Ação Nacional para o Controlo da Erva-das-pampas