Artigo 18.º-A (Acumulação das prestações por incapacidade permanente)
O que propõe, em linguagem simples
Repõe a possibilidade de acumular as prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à redução permanente da capacidade geral de ganho, revogando a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, e aplica-o também à acumulação com pensões de invalidez ou velhice.
Condições e contexto
- Altera o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
- Sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios.
«É reposta a possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 18.º-A — Acumulação das prestações por incapacidade permanente