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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1638CAdmitida

Artigo 18.º-A (Acumulação das prestações por incapacidade permanente)

PCPPartido Comunista Português · entrada a 6 de novembro de 2026, 12:23

O que propõe, em linguagem simples

Repõe a possibilidade de acumular as prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à redução permanente da capacidade geral de ganho, revogando a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, e aplica-o também à acumulação com pensões de invalidez ou velhice.

Condições e contexto

  • Altera o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
  • Sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios.
«É reposta a possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 18.º-A — Acumulação das prestações por incapacidade permanente