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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1646CAdmitida

Tabela N.º 1, Artigo 68.º do Código do IRS

ILIniciativa Liberal · entrada a 6 de novembro de 2026, 12:26

O que propõe, em linguagem simples

Altera a tabela do artigo 68.º do Código do IRS, indicando taxas normais de 10,83%, 12,92%, 18,42%, 21,32%, 28,32%, 33,23%, 43,10%, 44,60% e 48,00%, com as respetivas taxas médias; segundo a nota justificativa, descem as taxas dos seis primeiros escalões e mantêm-se as dos três mais elevados.

Condições e contexto

  • Os limites dos escalões de rendimento coletável aparecem como «[...]» no texto, pelo que não é possível indicá-los.
  • Segundo a nota justificativa, a descida do IRS ronda 1,6 mil milhões de euros.
«10.83% 10.830% [...] 12.92% 11.535% [...] 18.42% 13.562%»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do