Artigo 22.º-Q (Continuidade do apoio à deslocação dos docentes)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta os artigos 22.º-Q e 22.º-R: torna permanente o apoio à deslocação de educadores e professores (Decreto-Lei n.º 57-A/2024), assegura a sua continuidade em 2027/2028 e seguintes, manda rever os montantes até 30 de junho de 2027 e prevê o financiamento.
Condições e contexto
- A revisão é feita após negociação com os sindicatos, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2027, sem montantes inferiores aos vigentes.
- Mantêm-se a majoração nas zonas pedagógicas carenciadas e o pagamento em 11 meses, sem agosto.
- A decisão sobre o apoio é tomada em 30 dias após o pedido completo.
- O financiamento sai das dotações do Ministério da Educação, incluindo transferências do capítulo 60 na parte não coberta.
«O presente decreto-lei cria, ainda, um apoio à deslocação de caráter permanente destinado aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 22.º-Q — Continuidade do apoio à deslocação dos docentes