Artigo 22.º-P (Aplicação e financiamento das progressões na carreira docente)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta os artigos 22.º-O e 22.º-P: elimina a exigência de vaga para a progressão na carreira docente (alterando o artigo 37.º do Estatuto), a partir de 1 de janeiro de 2027, com efeitos remuneratórios nessa data para os docentes que aguardam apenas vaga, e prevê o respetivo financiamento.
Condições e contexto
- Mantêm-se os requisitos de avaliação do desempenho, observação de aulas quando obrigatória e formação contínua.
- O tempo de serviço em espera de vaga que exceda o módulo conta no escalão seguinte, sem duplicação.
- Até 31 de março de 2027, os serviços validam os registos e processam as progressões e os acertos.
- O Governo assegura o financiamento nas dotações do Ministério da Educação, incluindo transferências do capítulo 60 na parte não coberta.
«A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 22.º-P — Aplicação e financiamento das progressões na carreira docente