Artigo 118.º-A (Acompanhamento transitório de utentes sem médico de família)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo assegure que as ULS contratualizem e executem um acompanhamento transitório dos utentes sem médico de família por motivo alheio à sua opção, com uma unidade ou equipa de referência responsável por consultas, renovação terapêutica, seguimento de exames e referenciação.
Condições e contexto
- Até ao fim do primeiro trimestre de 2027, as ULS identificam os utentes, as necessidades, as equipas e as metas; o Governo assegura o financiamento por contratos-programa ou adendas.
- Recorre-se prioritariamente à capacidade pública, podendo contratar-se cuidados nos termos do artigo 29.º do Estatuto do SNS, sem encargos adicionais para os utentes.
- O acompanhamento transitório não equivale à atribuição de médico de família.
- São publicados dados de execução por semestre.
«o Governo assegura a contratualização e execução, pelas unidades locais de saúde (ULS) do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o acompanhamento transitório dos utentes inscritos nos cuidados de saúde primários sem médico de família atribuído por motivo alheio à sua opção»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 118.º-A — Acompanhamento transitório de utentes sem médico de família