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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1658C-1Aguarda Voto em Comissão

Alínea a), Alínea b), Alínea c), Alínea d), N.º1, N.º 4, Alínea a), Alínea b), N.º 5, N.º 10, Artigo 78.º do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

ILIniciativa Liberal · entrada a 6 de novembro de 2026, 12:30

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 78.º-E do Código do IRS (deduções de despesas de habitação): alarga a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2026 as deduções de juros, prestações a cooperativas e locação financeira, com limite de 400 euros, fixa em 1 000 euros o limite da dedução de rendas, com valores superiores para rendimentos mais baixos, e revoga o n.º 10 do artigo.

Condições e contexto

  • Para contribuintes até ao primeiro escalão, o limite da dedução de rendas sobe para 1 500 euros e o dos juros e semelhantes para 600 euros.
  • Entre o primeiro escalão e 30 000 euros de rendimento coletável, os limites variam segundo fórmulas indicadas no texto.
  • O texto usa «[...]» para partes do artigo que não altera.
«Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2026, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do