Artigo 118.º-A (Ativação da Comissão Nacional de Hemofilia e Coagulopatias)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, durante 2027, o Governo assegure o funcionamento efetivo da Comissão Nacional de Hemofilia, regularize os mandatos e atualize a composição até 31 de março, e que a Comissão aprove até 30 de junho um plano de atividades para 2027.
Condições e contexto
- O plano contempla registo de pessoas com coagulopatias congénitas, normas clínicas, indicadores, recomendações técnicas e formação de profissionais.
- A DGS assegura os meios no âmbito das dotações disponíveis e dos reforços necessários.
«o Governo assegura o funcionamento efetivo da Comissão Nacional de Hemofilia, constituída pelo Despacho n.º 8759/2016, de 7 de julho»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 118.º-A — Ativação da Comissão Nacional de Hemofilia e Coagulopatias