Artigo 6.º-A (Realojamento dos moradores dos núcleos da Penajóia e do Raposo)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o Governo garanta que as construções habitadas nos terrenos do IHRU nos núcleos da Penajóia e do Raposo (Almada) não são desocupadas nem demolidas sem realojamento dos moradores, e que o IHRU apresente até 30 de abril de 2027 um plano de realojamento.
Condições e contexto
- Pode demolir as construções desocupadas e aplicar medidas contra novas construções.
- O plano é enquadrado no programa Porta de Entrada e executado por reafetação de dotações do orçamento do IHRU.
- O IHRU ausculta os moradores, privilegiando soluções dispersas em territórios de proximidade.
«não são desocupadas nem demolidas sem que esteja assegurado o realojamento dos respetivos moradores»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 6.º-A — Realojamento dos moradores dos núcleos da Penajóia e do Raposo