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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1685CAguarda Voto em Comissão

N.º 1, Artigo 70.º (Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores)

CHChega · entrada a 6 de novembro de 2026, 12:46

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 70.º: os rendimentos de trabalho em espécie resultantes da utilização de casa de habitação permanente em Portugal fornecida pela entidade patronal, entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2031, ficam isentos de IRS e de contribuições sociais.

Condições e contexto

  • Período de aplicação: de 1 de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031.
«referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2031, estão isentos de IRS e de contribuições sociais»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 70.º — Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, nos termos do n.º 4) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2027 e 3