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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1688CAdmitida

Artigo 43.º-A (Pagamento simultâneo de filho com doença oncológica a ambos os progenitores)

CHChega · entrada a 6 de novembro de 2026, 12:47

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, a partir de 1 de janeiro de 2027, ambos os progenitores possam receber em simultâneo a licença e o subsídio para assistência a filho com doença oncológica, em períodos de especial gravidade em que a assistência conjunta seja clinicamente necessária, com atribuição autónoma do subsídio a cada um.

Condições e contexto

  • Exige certificação do médico especialista responsável pelo acompanhamento do filho.
  • Cada beneficiário recebe 100% da respetiva remuneração de referência, até ao máximo mensal de três vezes o IAS, sem repartição do montante.
  • Segundo a nota justificativa, uma simulação indicativa da Acreditar estima 493 322 euros, não sendo um limite de despesa.
«ambos os progenitores, ou equiparados nos termos legais, podem beneficiar simultaneamente da licença e subsídio para assistência a filho com doença oncológica»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 43.º-A — Pagamento simultâneo de filho com doença oncológica a ambos os progenitores