Artigo 43.º-A (Pagamento simultâneo de filho com doença oncológica a ambos os progenitores)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, a partir de 1 de janeiro de 2027, ambos os progenitores possam receber em simultâneo a licença e o subsídio para assistência a filho com doença oncológica, em períodos de especial gravidade em que a assistência conjunta seja clinicamente necessária, com atribuição autónoma do subsídio a cada um.
Condições e contexto
- Exige certificação do médico especialista responsável pelo acompanhamento do filho.
- Cada beneficiário recebe 100% da respetiva remuneração de referência, até ao máximo mensal de três vezes o IAS, sem repartição do montante.
- Segundo a nota justificativa, uma simulação indicativa da Acreditar estima 493 322 euros, não sendo um limite de despesa.
«ambos os progenitores, ou equiparados nos termos legais, podem beneficiar simultaneamente da licença e subsídio para assistência a filho com doença oncológica»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 43.º-A — Pagamento simultâneo de filho com doença oncológica a ambos os progenitores