Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o Decreto-Lei n.º 28/2004: o subsídio de doença por incapacidade temporária decorrente de doença oncológica, clinicamente certificada, passa a corresponder a 100% da remuneração de referência, sem os limites de duração gerais enquanto a incapacidade se verificar.
Condições e contexto
- Aplica-se também às incapacidades em curso em 1 de janeiro de 2027, quanto às prestações devidas a partir dessa data.
- O montante diário pode exceder o valor líquido da remuneração de referência nas situações do n.º 4 do artigo 16.º.
«O montante diário do subsídio de doença por incapacidade temporária para o trabalho decorrente de doença oncológica, clinicamente certificada, corresponde a 100% da remuneração de referência apurada nos termos do artigo 18.º.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro