Artigo 79.º-A (Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos através do BUPi)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo segundo o qual as isenções do artigo 98.º da Lei n.º 73-A/2025 para o emparcelamento de prédios rústicos se aplicam também quando o emparcelamento é feito no BUPi pelo procedimento especial de anexação de prédio rústico, incluindo os atos, contratos e registos necessários.
Condições e contexto
- Aplicam-se desde que verificados os requisitos previstos no artigo 98.º da Lei n.º 73-A/2025.
«aplicam-se também, verificados os requisitos previstos naquele artigo, quando as operações de emparcelamento sejam concretizadas no BUPi através do procedimento especial de anexação de prédio rústico»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 79.º-A — Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos através do BUPi