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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1707C-1Aguarda Voto em Comissão

N.º 1, Artigo 70.º do Código do IRS, constante do Artigo 60.º da PPL (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

PSDPartido Social Democrata · entrada a 6 de novembro de 2026, 12:58

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 70.º do Código do IRS: para residentes nas Regiões Autónomas, o valor de referência do mínimo de existência passa a ser o maior entre a retribuição mínima mensal garantida da respetiva região multiplicada por 14 e 1,5 × 14 × IAS.

Condições e contexto

  • Para os restantes casos mantém-se o maior entre 13 580 euros e 1,5 × 14 × IAS.
«Para os sujeitos passivos residentes nas Regiões Autónomas, o valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior entre a retribuição mínima mensal garantida, em vigor na respetiva Região Autónoma, multiplicada por 14 meses e 1,5 × 14 × IAS.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do