Novo N.º 2, Artigo 70.º do Código do IRS, constante do Artigo 60.º da PPL
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 70.º do Código do IRS: para residentes nas Regiões Autónomas, o valor de referência do mínimo de existência passa a ser o maior entre a retribuição mínima mensal garantida da respetiva região multiplicada por 14 e 1,5 × 14 × IAS.
Condições e contexto
- Para os restantes casos mantém-se o maior entre 13 580 euros e 1,5 × 14 × IAS.
«Para os sujeitos passivos residentes nas Regiões Autónomas, o valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior entre a retribuição mínima mensal garantida, em vigor na respetiva Região Autónoma, multiplicada por 14 meses e 1,5 × 14 × IAS.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do