N.º 3, Artigo 27.º (Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta ao artigo 27.º um n.º 3: em 2027, o Governo assegura, com reforço das transferências do Orçamento do Estado, o financiamento dos encargos com o subsídio de insularidade e a remuneração complementar regional dos trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas.
Condições e contexto
- Cobre os encargos contributivos legais, na parte não coberta por dotações específicas.
- Os montantes são apurados e publicitados até 31 de março, com base em previsões das instituições, e sujeitos a acerto pela execução.
- Não reduz o financiamento base das restantes despesas de funcionamento.
«O Governo assegura, em 2027, mediante reforço das transferências do Orçamento do Estado para as instituições abrangidas pelos números anteriores, o financiamento dos encargos com o subsídio de insularidade e a remuneração complementar regional»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 27.º — Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem o subsídio de insularidade a que se refere o artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, nas mesmas condições que os trabalhadores da Administração Pública regional. 2 - Os tr