N.º 2, N.º 3, Artigo 119.º (Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 119.º e acrescenta o 119.º-A: os encargos com prestações de saúde dos serviços de saúde dos Açores e da Madeira a beneficiários da ADSE, dos SAD da GNR e da PSP e da ADM passam a ser suportados pelo orçamento do SNS, que também paga as dívidas apuradas até 31 de dezembro de 2026.
Condições e contexto
- O SNS assegura o pagamento às regiões dos valores apurados até ao final de cada ano económico.
- O artigo 119.º-A prevê em 2027 o pagamento de encargos e de comparticipações de medicamentos, com certificação do total em dívida até ao fim do primeiro semestre de 2027.
- O texto disponível está truncado.
«São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS e SRS dos Açores e da Madeira»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 119.º — Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários: a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decret