Artigo 71.º (ALTERAÇÃO) — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares — Artigo 72.º (ALTERAÇÃO) — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O que propõe, em linguagem simples
Altera os artigos 71.º e 72.º da proposta de lei para acrescentar ao Código do IRS e ao Código do IRC a obrigação de as entidades que fazem retenções na fonte as discriminarem por circunscrição (Continente ou região autónoma) e, no IRC, de as empresas com sede e representações em mais de uma circunscrição identificarem-nas e declararem o volume de negócios de cada uma.
Condições e contexto
- Segundo a exposição de motivos, o objetivo é aperfeiçoar a imputação das receitas fiscais às Regiões Autónomas.
«devem proceder à discriminação pela respetiva circunscrição, considerando para tal o território do continente ou de uma região autónoma, consoante o caso»
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