Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, que cria a prestação social única, quanto a quem é considerado residente em território nacional: nacionais de outros Estados com título válido de residência há pelo menos cinco anos e refugiados e apátridas cujos pedidos tenham sido efetivamente deferidos.
Condições e contexto
- Exige-se domicílio habitual em território nacional.
- As alíneas a) e b) ficam indicadas como «(...)», sem texto.
«são considerados residentes em território nacional as seguintes pessoas que possuam domicílio habitual em território nacional»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto