Artigo 110.º-A (Programa de vacinação contra a leishmaniose canina)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o Governo promova um programa nacional de vacinação contra a leishmaniose canina, articulado com as campanhas oficiais de vacinação antirrábica, com fornecimento das vacinas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária aos médicos veterinários.
Condições e contexto
- As condições de execução, incluindo o financiamento e a participação de entidades públicas e privadas, são definidas por regulamentação do Governo.
«O Governo promove a execução de um programa nacional de vacinação contra a leishmaniose canina, articulado com as campanhas oficiais de vacinação antirrábica»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º-A — Programa de vacinação contra a leishmaniose canina