Artigo 70.º-A (Receita de encargos de cobrança das Regiões Autónomas)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo segundo o qual, quando sejam cobrados encargos de liquidação e cobrança com consignação de receita de âmbito nacional, é entregue às Regiões Autónomas o montante proporcional à receita que lhes é consignada.
«Quando sejam cobrados encargos de liquidação e cobrança com a consignação de receita de âmbito nacional, é entregue às Regiões Autónomas o montante proporcional à receita que lhes é consignada.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 70.º-A — Receita de encargos de cobrança das Regiões Autónomas