Artigo 64.º-A (Isenção temporária de IVA sobre os produtos essenciais do cabaz alimentar)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe uma isenção de IVA com direito à dedução (taxa zero) durante 2027 para os produtos do cabaz alimentar essencial saudável, como pão, batata, massas, arroz, legumes, fruta, leguminosas, laticínios, carne, peixe, ovos, azeite e outros bens listados.
Condições e contexto
- A isenção vigora por um período inicial de três meses a partir de 1 de janeiro de 2027, renovável por iguais períodos até ao final de 2027, por despacho do Governo.
- O Governo deve estabelecer acordos trimestrais de preços com produtores e distribuidores e monitorizar os preços dos bens.
«Durante o ano de 2027, é aplicada, a título excecional e transitório, uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero)»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 64.º-A — Isenção temporária de IVA sobre os produtos essenciais do cabaz alimentar