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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1732CAdmitida

Artigo 64.º-A (Isenção temporária de IVA sobre os produtos essenciais do cabaz alimentar)

BEBloco de Esquerda · entrada a 6 de novembro de 2026, 13:08

O que propõe, em linguagem simples

Propõe uma isenção de IVA com direito à dedução (taxa zero) durante 2027 para os produtos do cabaz alimentar essencial saudável, como pão, batata, massas, arroz, legumes, fruta, leguminosas, laticínios, carne, peixe, ovos, azeite e outros bens listados.

Condições e contexto

  • A isenção vigora por um período inicial de três meses a partir de 1 de janeiro de 2027, renovável por iguais períodos até ao final de 2027, por despacho do Governo.
  • O Governo deve estabelecer acordos trimestrais de preços com produtores e distribuidores e monitorizar os preços dos bens.
«Durante o ano de 2027, é aplicada, a título excecional e transitório, uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero)»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 64.º-A — Isenção temporária de IVA sobre os produtos essenciais do cabaz alimentar