N.º 2, Artigo 73.º (Contribuição sobre a indústria farmacêutica)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 73.º da proposta de lei: mantém em 2027 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica e determina que o seu montante, calculado pelo regime da capitação, constitui receita das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Condições e contexto
- A contribuição mantém o regime aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014.
«Constitui receita das regiões autónomas dos Açores e da Madeira o montante da contribuição referida no número anterior, determinada de acordo com o regime da capitação.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 73.º — Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Mantém-se durante a vigência da presente lei a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.