Artigo 109.º-A (Suspensão do empréstimo do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe uma norma interpretativa segundo a qual a suspensão do pagamento das prestações do empréstimo do PAEF da Região Autónoma da Madeira, vencidas entre 27 de julho de 2020 e 27 de julho de 2021, e a extensão do prazo até 27 de julho de 2041 excluem o cálculo e a capitalização de juros não pagos originados no período de suspensão.
Condições e contexto
- Aplica-se à interpretação do artigo 77.º-B da Lei n.º 2/2020, na redação da Lei n.º 27-A/2020.
- Segundo a exposição de motivos, os juros do período de suspensão em causa somam 37,9 milhões de euros.
«a suspensão do pagamento das prestações de capital e juros do empréstimo do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira com vencimento entre 27 de julho de 2020 e 27 de julho de 2021 e a consequente extensão do prazo do empréstimo até 27 de julho de 2041 excluem a possibilidade de cálculo e capitalização, até à maturidade do empréstimo, de quaisquer juros não pagos originados no período de suspensão»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 109.º-A — Suspensão do empréstimo do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira