N.º 8, Artigo 89.º (Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 89.º da proposta de lei, acrescentando que o Governo, através do membro responsável pela administração local, reúne com a ANMP e a ANAFRE (esta nas matérias que digam respeito às freguesias) para acompanhar o processo de financiamento da descentralização.
Condições e contexto
- As reuniões realizam-se sempre que se justifique.
- Segundo a nota justificativa, não altera o modelo de financiamento previsto.
«O Governo, através do membro responsável pela área da administração local, reúne, sempre que se justifique, com a ANMP e com a ANAFRE»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 89.º — Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 21/2019, de 30 de janeiro, 22/2019, de 30 de janeiro, 23/2019, de 30 de j