Artigo 107.º-A (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016 (Fundo Ambiental) para que as Regiões Autónomas sejam entidades beneficiárias das receitas do Fundo Ambiental, com uma verba consignada com base no regime de capitação.
Condições e contexto
- A verba é calculada sobre a receita anual do Fundo, deduzidas as transferências feitas no âmbito do Sistema Energético Nacional.
- Não prejudica os apoios disponíveis para as autarquias locais das Regiões Autónomas.
«As Regiões Autónomas são entidades beneficiárias das receitas do Fundo Ambiental»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 107.º-A — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto