Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1740CAdmitida

Artigo 107.º-A (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto)

PSDPartido Social Democrata · entrada a 6 de novembro de 2026, 13:11

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016 (Fundo Ambiental) para que as Regiões Autónomas sejam entidades beneficiárias das receitas do Fundo Ambiental, com uma verba consignada com base no regime de capitação.

Condições e contexto

  • A verba é calculada sobre a receita anual do Fundo, deduzidas as transferências feitas no âmbito do Sistema Energético Nacional.
  • Não prejudica os apoios disponíveis para as autarquias locais das Regiões Autónomas.
«As Regiões Autónomas são entidades beneficiárias das receitas do Fundo Ambiental»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 107.º-A — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto