Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1747CAguarda Voto em Comissão

Artigo 134.º-A (Incentivo ao repovoamento cinegético através da dedução nas taxas pagas pelas associações de caçadores)

CHChega · entrada a 6 de novembro de 2026, 13:14

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, a partir de 2027, as associações de caçadores concessionárias de zonas de caça associativas possam deduzir à taxa anual de manutenção da concessão as despesas comprovadas com ações de repovoamento.

Condições e contexto

  • A dedução tem como limite o montante da taxa.
  • As despesas não podem ter sido financiadas por outros apoios públicos e as ações têm de cumprir a legislação aplicável.
  • Os termos são regulamentados pelo Governo.
«as associações de caçadores concessionárias de zonas de caça associativas podem deduzir à taxa anual de manutenção da respetiva concessão, até o limite do seu montante, as despesas comprovadamente realizadas com ações de repovoamento sinérgico»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 134.º-A — Incentivo ao repovoamento cinegético através da dedução nas taxas pagas pelas associações de caçadores