Artigo 134.º-A (Incentivo ao repovoamento cinegético através da dedução nas taxas pagas pelas associações de caçadores)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, a partir de 2027, as associações de caçadores concessionárias de zonas de caça associativas possam deduzir à taxa anual de manutenção da concessão as despesas comprovadas com ações de repovoamento.
Condições e contexto
- A dedução tem como limite o montante da taxa.
- As despesas não podem ter sido financiadas por outros apoios públicos e as ações têm de cumprir a legislação aplicável.
- Os termos são regulamentados pelo Governo.
«as associações de caçadores concessionárias de zonas de caça associativas podem deduzir à taxa anual de manutenção da respetiva concessão, até o limite do seu montante, as despesas comprovadamente realizadas com ações de repovoamento sinérgico»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 134.º-A — Incentivo ao repovoamento cinegético através da dedução nas taxas pagas pelas associações de caçadores