Artigo 75.º-B (Contribuição de solidariedade sobre os lucros extraordinários da banca, da grande distribuição, das elétricas e das petrolíferas)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe criar uma contribuição de solidariedade temporária sobre lucros extraordinários, nos períodos de tributação de 2026 e 2027, aplicável a grandes instituições de crédito e a empresas da distribuição alimentar, da eletricidade e do petróleo.
Condições e contexto
- Para os bancos com margem financeira mais comissões líquidas iguais ou superiores a 100 milhões de euros, a taxa é de 4,8% sobre essa soma.
- Para os restantes setores, a taxa é de 33% sobre a parte do lucro tributável que exceda em 20% a média de 2018 a 2021, atualizada pela inflação.
- Ficam excluídas as micro e pequenas empresas.
- A contribuição não é dedutível em IRC nem pode ser repercutida nos clientes.
«É criada uma contribuição de solidariedade temporária sobre os lucros extraordinários, aplicável aos períodos de tributação de 2026 e 2027»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 75.º-B — Contribuição de solidariedade sobre os lucros extraordinários da banca, da grande distribuição, das elétricas e das petrolíferas