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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1748CAdmitida

Artigo 75.º-B (Contribuição de solidariedade sobre os lucros extraordinários da banca, da grande distribuição, das elétricas e das petrolíferas)

BEBloco de Esquerda · entrada a 6 de novembro de 2026, 13:14

O que propõe, em linguagem simples

Propõe criar uma contribuição de solidariedade temporária sobre lucros extraordinários, nos períodos de tributação de 2026 e 2027, aplicável a grandes instituições de crédito e a empresas da distribuição alimentar, da eletricidade e do petróleo.

Condições e contexto

  • Para os bancos com margem financeira mais comissões líquidas iguais ou superiores a 100 milhões de euros, a taxa é de 4,8% sobre essa soma.
  • Para os restantes setores, a taxa é de 33% sobre a parte do lucro tributável que exceda em 20% a média de 2018 a 2021, atualizada pela inflação.
  • Ficam excluídas as micro e pequenas empresas.
  • A contribuição não é dedutível em IRC nem pode ser repercutida nos clientes.
«É criada uma contribuição de solidariedade temporária sobre os lucros extraordinários, aplicável aos períodos de tributação de 2026 e 2027»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 75.º-B — Contribuição de solidariedade sobre os lucros extraordinários da banca, da grande distribuição, das elétricas e das petrolíferas