Artigo 65.º-A (Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 135.º-F do Código do IMI (Adicional ao IMI): cria taxas progressivas de 0,4%, 0,8% e 1,2% para pessoas coletivas, consoante o valor tributável, e uma taxa de 1% sobre prédios urbanos habitacionais com valor patrimonial tributário igual ou superior a 1 milhão de euros, independentemente do tipo de titular.
Condições e contexto
- Escalões para pessoas coletivas: até 1 milhão de euros, entre 1 e 10 milhões, e acima de 10 milhões.
- Mantém-se a taxa de 0,7% para pessoas singulares e heranças indivisas.
- Segundo a nota justificativa, a receita vai para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e aumentaria cerca de 150 milhões de euros por ano.
«Aos prédios urbanos habitacionais, ou frações autónomas destes, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 65.º-A — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis