N.º 1, N.º 5, Artigo 6.º (Transferência de património edificado)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 6.º da proposta de lei (transferência de património edificado): o IGFSS, o IHRU e a Casa Pia de Lisboa podem transferir, sem contrapartida, património habitacional para municípios, freguesias, empresas locais, IPSS ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, incluindo agora as freguesias, e esse património pode ser demolido em operações de renovação ou reabilitação urbana.
Condições e contexto
- As entidades beneficiárias têm de demonstrar capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos.
- A demolição exige que a entidade beneficiária assegure o realojamento dos moradores.
«podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, transferir a propriedade de prédios»
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Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 6.º — Transferência de património edificado
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitaci