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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1751CAguarda Voto em Comissão

N.º 1, N.º 5, Artigo 6.º (Transferência de património edificado)

PSDCDS-PPPartido Social Democrata e CDS – Partido Popular · entrada a 6 de novembro de 2026, 13:16

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 6.º da proposta de lei (transferência de património edificado): o IGFSS, o IHRU e a Casa Pia de Lisboa podem transferir, sem contrapartida, património habitacional para municípios, freguesias, empresas locais, IPSS ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, incluindo agora as freguesias, e esse património pode ser demolido em operações de renovação ou reabilitação urbana.

Condições e contexto

  • As entidades beneficiárias têm de demonstrar capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos.
  • A demolição exige que a entidade beneficiária assegure o realojamento dos moradores.
«podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, transferir a propriedade de prédios»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 6.º — Transferência de património edificado

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitaci