Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1753CAdmitida

Artigo 75.º-A (Preço máximo de venda ao público dos combustíveis)

BEBloco de Esquerda · entrada a 6 de novembro de 2026, 13:17

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, em 2027, a gasolina sem chumbo 95 e o gasóleo rodoviário vendidos no continente fiquem sujeitos a um preço máximo de venda ao público, calculado diariamente a partir do preço grossista médio, impostos, taxas, margem retalhista máxima e IVA.

Condições e contexto

  • O preço máximo é publicado diariamente pela Direção-Geral de Energia e Geologia; a margem retalhista máxima é fixada por portaria no prazo de 30 dias.
  • Vender acima do preço máximo é contraordenação punível com coima até 1 000 000 euros.
  • O regime cessa quando, durante quatro semanas consecutivas, o preço médio dos dois combustíveis for igual ou inferior ao da semana de 2 a 6 de março de 2026.
«a gasolina sem chumbo 95 e o gasóleo rodoviário vendidos no território continental ficam sujeitos a um regime transitório de preço máximo de venda ao público»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 75.º-A — Preço máximo de venda ao público dos combustíveis