Artigo 134.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 202/2004 para isentar da taxa de atribuição de licenças de caça nacionais e regionais os residentes em Portugal com 25 anos ou menos, ou 65 anos ou mais, à data da emissão da licença.
Condições e contexto
- A isenção não dispensa os restantes requisitos legais e formativos para o exercício da caça.
«Estão isentos do pagamento da taxa de atribuição de licenças de caça nacionais e regionais»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 134.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto