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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1758CAguarda Voto em Comissão

Artigo 135.º-A (Alteração à Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro)

CHChega · entrada a 6 de novembro de 2026, 13:20

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 15.º da Lei n.º 92/95 (proteção dos animais) sobre a repartição do produto das coimas: 60% para a entidade que instruiu o processo e 30% para o Estado, que deve aplicar parte desse valor em campanhas de proteção animal e meios de investigação.

Condições e contexto

  • Se uma associação de proteção animal tiver sido designada fiel depositária do animal e não for a denunciada, destina-se-lhe 20% do valor atribuído à entidade instrutora.
  • A alínea a) fica inalterada, como indica a remissão «[...]».
«A afetação do produto das coimas, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo, é realizada da seguinte forma»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-A — Alteração à Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro