Artigo 135.º-A (Alteração à Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 15.º da Lei n.º 92/95 (proteção dos animais) sobre a repartição do produto das coimas: 60% para a entidade que instruiu o processo e 30% para o Estado, que deve aplicar parte desse valor em campanhas de proteção animal e meios de investigação.
Condições e contexto
- Se uma associação de proteção animal tiver sido designada fiel depositária do animal e não for a denunciada, destina-se-lhe 20% do valor atribuído à entidade instrutora.
- A alínea a) fica inalterada, como indica a remissão «[...]».
«A afetação do produto das coimas, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo, é realizada da seguinte forma»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração à Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro