Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto)
O que propõe, em linguagem simples
Altera artigos do Decreto-Lei n.º 176/2003 sobre o abono de família pré-natal: passa a ser devido durante todo o período de gestação, com prova de gravidez por certificação médica que indica a data previsível de conceção, e pode ser concedido retroativamente até essa data.
Condições e contexto
- O documento comprovativo não pode ter data superior a 3 meses.
- Em caso de interrupção voluntária da gravidez, a beneficiária perde o direito ao abono e devolve o que recebeu.
- Em caso de perda gestacional, o abono é concedido até ao mês da perda, inclusive.
- O texto disponível está truncado.
«A concessão do abono de família pré-natal é devida durante todo o período de gestação.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto