Proposta de alteração N.º 1766CAguarda Voto em Comissão
Artigo 135.º-A (Alteração ao Código do Trabalho)
CHChega · entrada a 6 de novembro de 2026, 13:29
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta ao Código do Trabalho o artigo 50.º-A, que cria uma licença para assistência a neto menor de 12 anos, até 14 dias úteis por ano civil, que pode ser gozada de forma consecutiva ou interpolada.
Condições e contexto
- O limite aplica-se independentemente do número de netos; havendo dois titulares do direito, há um só período, gozado por um deles ou por ambos em tempo parcial ou períodos sucessivos.
- Se ambos os avós trabalharem para o mesmo empregador e quiserem gozar em simultâneo, este pode adiar a licença de um deles por exigências imperiosas, com fundamentação escrita.
- O trabalhador avisa por escrito o empregador com 15 dias de antecedência.
- A violação dos n.os 1 e 3 é contraordenação grave.
«O trabalhador tem direito a licença para assistência a neto menor de 12 anos, até 14 dias úteis por ano civil»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Código do Trabalho