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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1767CAguarda Voto em Comissão

Artigo 135.º-A (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho)

CHChega · entrada a 6 de novembro de 2026, 13:30

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta ao Decreto-Lei n.º 84/2017 um artigo que prevê a restituição parcial do IVA suportado e não dedutível por organizadores e expositores de feiras realizadas em Portugal, em despesas diretamente relacionadas com a organização ou participação nas feiras.

Condições e contexto

  • O montante a restituir é a diferença entre o IVA suportado e não dedutível e o que não seria dedutível se fosse aplicada a taxa reduzida.
  • São deduzidas as restituições e apoios públicos já recebidos para o mesmo imposto.
  • Quando os bens ou serviços servem também outros fins, restitui-se apenas a proporção afeta às feiras.
  • O Turismo de Portugal confirma a elegibilidade das despesas; se for auxílio de Estado, aplicam-se os limites dos auxílios de minimis.
«As entidades organizadoras de feiras realizadas em território nacional e os respetivos expositores beneficiam da restituição parcial do montante equivalente ao IVA suportado e não dedutível»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-A — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho