Artigo 135.º-A (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta ao Decreto-Lei n.º 84/2017 um artigo que prevê a restituição parcial do IVA suportado e não dedutível por organizadores e expositores de feiras realizadas em Portugal, em despesas diretamente relacionadas com a organização ou participação nas feiras.
Condições e contexto
- O montante a restituir é a diferença entre o IVA suportado e não dedutível e o que não seria dedutível se fosse aplicada a taxa reduzida.
- São deduzidas as restituições e apoios públicos já recebidos para o mesmo imposto.
- Quando os bens ou serviços servem também outros fins, restitui-se apenas a proporção afeta às feiras.
- O Turismo de Portugal confirma a elegibilidade das despesas; se for auxílio de Estado, aplicam-se os limites dos auxílios de minimis.
«As entidades organizadoras de feiras realizadas em território nacional e os respetivos expositores beneficiam da restituição parcial do montante equivalente ao IVA suportado e não dedutível»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho