Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto)
O que propõe, em linguagem simples
Altera os artigos 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016 para alargar a indemnização por danos causados pelo lobo-ibérico a todos os cães legalmente identificados e registados, incluindo cães de companhia e de caça.
Condições e contexto
- O Governo atualiza, no prazo de 60 dias, o despacho com os valores e critérios de indemnização aplicáveis aos cães abrangidos.
- No mesmo prazo, adapta os procedimentos e sistemas de informação para os pedidos dos titulares de cães que não exerçam atividade pecuária; a falta de adaptação não impede os pedidos.
- Os pedidos são feitos na área reservada do portal do IFAP e os beneficiários inscrevem-se na base de dados do IFAP.
«Todos os cães, independentemente da sua função, incluindo cães de companhia e de caça, desde que legalmente identificados e registados nos termos da legislação aplicável.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto