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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1769CAguarda Voto em Comissão

Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto)

CHChega · entrada a 6 de novembro de 2026, 13:34

O que propõe, em linguagem simples

Altera os artigos 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016 para alargar a indemnização por danos causados pelo lobo-ibérico a todos os cães legalmente identificados e registados, incluindo cães de companhia e de caça.

Condições e contexto

  • O Governo atualiza, no prazo de 60 dias, o despacho com os valores e critérios de indemnização aplicáveis aos cães abrangidos.
  • No mesmo prazo, adapta os procedimentos e sistemas de informação para os pedidos dos titulares de cães que não exerçam atividade pecuária; a falta de adaptação não impede os pedidos.
  • Os pedidos são feitos na área reservada do portal do IFAP e os beneficiários inscrevem-se na base de dados do IFAP.
«Todos os cães, independentemente da sua função, incluindo cães de companhia e de caça, desde que legalmente identificados e registados nos termos da legislação aplicável.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto