Alínea b), N.º 1, Artigo 28.º (Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade)
O que propõe, em linguagem simples
Altera a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, sobre a passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, acrescentando que esta se verifica também quando forem completados 36 anos de serviço ou 55 anos de idade.
Condições e contexto
- Aplica-se quando atingidos os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, ou quando estejam reunidas as condições legais.
- O texto contém remissões «[...]» para as restantes alíneas e números.
«estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade quando completados 36 anos de serviço ou 55 anos de idade»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 28.º — Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem o