Artigo 110.º-A (Regime extraordinário de proteção dos arrendatários habitacionais)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe um regime extraordinário que, até 31 de dezembro de 2027, suspende nos arrendamentos para habitação permanente os efeitos de certas denúncias e oposições à renovação pelo senhorio, a caducidade dos contratos em certos casos e a contagem do prazo de restituição do locado.
Condições e contexto
- A suspensão da oposição à renovação e da caducidade não se aplica se o senhorio precisar da casa para si ou para descendente em 1.º grau, ou tiver celebrado antes da lei contrato-promessa ou arrendamento com terceiro que exija a entrega do imóvel livre.
- O regime cessa se o arrendatário comunicar que não pretende beneficiar dele ou se estiver em mora de rendas por quatro meses ou mais sem pagar em 30 dias após interpelação por carta registada.
«Até 31 de dezembro de 2027, ficam suspensos relativamente aos contratos de arrendamento para habitação permanente do arrendatário»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º-A — Regime extraordinário de proteção dos arrendatários habitacionais