N.º 3, Artigo 110.º (Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 110.º acrescentando um número segundo o qual, em 2027, o Governo lança um concurso público internacional para contratar uma ligação marítima regular por ferry entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, para passageiros e carga rodada, em articulação com o Governo Regional da Madeira.
Condições e contexto
- O serviço assegura, no mínimo, uma viagem semanal em cada sentido, durante todo o ano, com horários fixados previamente.
- O Governo assegura a inscrição das verbas para a preparação do procedimento e para as compensações de serviço público legalmente devidas.
- O título oficial menciona os Açores, mas o texto proposto refere a Madeira.
«Em 2027, o Governo lança um concurso público internacional para a contratação de uma ligação marítima regular por navio ferry entre o território continental e a Região Autónoma da Madeira»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º — Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 €. 2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60 do Ministério das Fi