Artigo 113.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro)
O que propõe, em linguagem simples
Altera os artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022 para prolongar até 31 de dezembro de 2027 a não cobrança da comissão de reembolso antecipado nos contratos de crédito abrangidos por esse decreto-lei.
Condições e contexto
- O artigo 7.º passa a vigorar até 31 de dezembro de 2027; o resto do decreto-lei mantém a vigência prevista (até 31 de dezembro de 2023).
- Segundo os objetivos, a medida refere-se a créditos à habitação com taxa variável.
«Até 31 de dezembro de 2027 não é devida, nos contratos de crédito abrangidos pelo presente decreto-lei, a comissão de reembolso antecipado»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 113.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro