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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1787C-1Aguarda Voto em Comissão

Artigo 135.º-A (Alteração à Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto)

PSDCDS-PPPartido Social Democrata e CDS – Partido Popular · entrada a 6 de novembro de 2026, 14:00

O que propõe, em linguagem simples

Altera a Lei dos Baldios (Lei n.º 75/2017): determina que a gestão financeira das comunidades locais está sujeita a contabilidade organizada, com contabilista certificado, e cria o dever de prestação anual de contas, aprovadas pela assembleia de compartes e depositadas na plataforma eletrónica.

Condições e contexto

  • A obrigação aplica-se independentemente da área dos baldios, do valor do património, das receitas ou de existirem isenções fiscais.
  • O conselho diretivo apresenta contas e relatório à assembleia de compartes até 31 de março, com parecer da comissão de fiscalização.
  • A isenção ou benefício fiscal não dispensa as obrigações contabilísticas e declarativas, salvo dispensa expressa na legislação tributária.
  • Mantém-se o regime de isenção de custas processuais.
«A gestão financeira das comunidades locais está obrigatoriamente sujeita a contabilidade organizada»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-A — Alteração à Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto