Artigo 125.º-A (Monitorização ambiental dos centros de dados)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) coordene, com o ICNF e as CCDR, a monitorização ambiental e territorial dos projetos e zonas previstos no Plano Nacional de Centros de Dados e dos centros de dados abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 84/2024.
Condições e contexto
- A monitorização abrange, entre outros, água, origem da eletricidade, emissões, ruído, resíduos, efeitos sobre habitats e espécies, incumprimentos e sanções.
- As entidades indicadas transmitem à APA os dados que tenham no prazo de 60 dias após solicitação.
- O Governo envia à Assembleia da República e publica um relatório intercalar até 30 de junho de 2027 e um relatório final até 31 de dezembro de 2027.
«Em 2027, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I.P.), coordena, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.)»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 125.º-A — Monitorização ambiental dos centros de dados