Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1800CAguarda Voto em Comissão

Artigo 125.º-A (Monitorização ambiental dos centros de dados)

LLivre · entrada a 6 de novembro de 2026, 14:11

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, em 2027, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) coordene, com o ICNF e as CCDR, a monitorização ambiental e territorial dos projetos e zonas previstos no Plano Nacional de Centros de Dados e dos centros de dados abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 84/2024.

Condições e contexto

  • A monitorização abrange, entre outros, água, origem da eletricidade, emissões, ruído, resíduos, efeitos sobre habitats e espécies, incumprimentos e sanções.
  • As entidades indicadas transmitem à APA os dados que tenham no prazo de 60 dias após solicitação.
  • O Governo envia à Assembleia da República e publica um relatório intercalar até 30 de junho de 2027 e um relatório final até 31 de dezembro de 2027.
«Em 2027, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I.P.), coordena, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.)»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 125.º-A — Monitorização ambiental dos centros de dados