Artigo 119.º-A (Alteração ao Código do Trabalho, visando o gozo do feriado ao fim de semana na segunda-feira seguinte)
O que propõe, em linguagem simples
Altera os artigos 234.º, 236.º, 268.º e 269.º do Código do Trabalho para que os feriados obrigatórios que coincidam com sábado ou domingo possam ser observados na segunda-feira seguinte, aplicando a esses casos as regras de encerramento, trabalho suplementar e retribuição dos feriados.
Condições e contexto
- Segundo a nota justificativa, a segunda-feira passa a ser também feriado obrigatório, mantendo-se o feriado na sua data, e o Domingo de Páscoa fica excluído.
- Segundo a nota justificativa, quem tem descanso semanal à segunda-feira tem direito a um dia de descanso compensatório.
- O texto do artigo 234.º, n.º 3, aparece com palavras sobrepostas (rasuras), o que torna incerto se a regra é «devem» ou «podem».
«Nos dias considerados como feriado obrigatório, incluindo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 234.º, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as atividades que não sejam permitidas aos domingos.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 119.º-A — Alteração ao Código do Trabalho, visando o gozo do feriado ao fim de semana na segunda-feira seguinte