Artigo 19.º (Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 19.º da proposta de lei: mantém a aplicação aos trabalhadores das fundações públicas e estabelecimentos públicos dos regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno e acrescenta que, na contagem do serviço letivo dos docentes do ensino superior, prevalecem as regras dos respetivos estatutos de carreira.
Condições e contexto
- A aplicação dos regimes gerais ressalva o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
- Pelos estatutos, é noturno o serviço após as 20 horas e cada hora letiva noturna vale hora e meia diurna, com as exceções neles previstas.
- Segundo a motivação, não cria uma nova prestação pecuniária.
«Na contagem do serviço letivo dos docentes do ensino superior prevalecem as regras dos respetivos estatutos de carreira»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 19.º — Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em inst