Alínea c), N.º 1, Artigo 22.º-A do EBF (Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais para que os rendimentos de organismos de investimento imobiliário detidos por não residentes deixem de ter retenção a 10% e passem a ser tributados às taxas gerais do Código do IRC (n.º 4 do artigo 87.º) ou do Código do IRS (n.º 1 do artigo 71.º), consoante o titular.
Condições e contexto
- Aplica-se a titulares não residentes sem estabelecimento estável em Portugal ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
- Segundo a nota justificativa, as taxas seriam 25% para empresas e 28% para particulares, sem prejuízo das convenções contra a dupla tributação, e só para fundos imobiliários.
«No caso de rendimentos de unidades de participação ou de participações sociais em organismos de investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 61.º — Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 19.º-B […] 1 - […]: a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo,