Artigo 46.º-A (Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um número ao artigo 7.º da Lei n.º 34/2004 para que as vítimas de crimes contra as pessoas tenham direito a proteção jurídica, independentemente da situação económica, concedida automaticamente desde a apresentação da denúncia.
Condições e contexto
- A proteção abrange a consulta jurídica e o apoio judiciário: dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, e nomeação e pagamento de patrono.
«as vítimas de crimes contra as pessoas gozam do direito a proteção jurídica, independentemente da sua situação económica»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 46.º-A — Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho