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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1821CAguarda Voto em Comissão

Artigo 46.º-A (Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho)

LLivre · entrada a 6 de novembro de 2026, 14:35

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta um número ao artigo 7.º da Lei n.º 34/2004 para que as vítimas de crimes contra as pessoas tenham direito a proteção jurídica, independentemente da situação económica, concedida automaticamente desde a apresentação da denúncia.

Condições e contexto

  • A proteção abrange a consulta jurídica e o apoio judiciário: dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, e nomeação e pagamento de patrono.
«as vítimas de crimes contra as pessoas gozam do direito a proteção jurídica, independentemente da sua situação económica»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 46.º-A — Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho