Artigo 134.º-A (Redução do financiamento público aos partidos políticos e às campanhas eleitorais)
O que propõe, em linguagem simples
Altera a Lei n.º 19/2003 para reduzir o financiamento público dos partidos e das campanhas eleitorais: a subvenção por voto passa a 1/225 do IAS, as subvenções das campanhas passam a valores totais fixados em múltiplos do IAS e são reduzidos os limites de despesas de campanha.
Condições e contexto
- Subvenção total por campanha: 10 000 vezes o IAS (Assembleia da República), 5 000 vezes (Presidência da República e Parlamento Europeu), 1 000 vezes (assembleias legislativas regionais).
- Nas autarquias locais, a subvenção equivale a 100% do limite de despesas admitido para o município.
- Limites de despesas em múltiplos do IAS, por exemplo 5 000 vezes para Presidente da República e 450 vezes em Lisboa e Porto nas autárquicas.
- Segundo a nota justificativa, a subvenção por voto passa de 1/135 para 1/225 do IAS.
«A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/225 do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 134.º-A — Redução do financiamento público aos partidos políticos e às campanhas eleitorais