Artigo 45.º-A (Norma transitória para licenças parentais em curso)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe uma norma transitória para que a duração da licença parental inicial e o montante do subsídio parental inicial do novo regime se apliquem também a licenças e subsídios em curso ou ainda não integralmente gozados à data de entrada em vigor.
Condições e contexto
- Os progenitores podem optar pelo novo regime por declaração ao Instituto da Segurança Social, com conhecimento ao empregador, em 30 dias após a entrada em vigor da lei.
- Quem optar tem direito ao período adicional de licença, a gozar a seguir ao fim da licença em curso, e ao subsídio relativo aos dias gozados a partir da entrada em vigor.
- Para as condições de partilha e períodos mínimos, contam os dias já gozados antes da entrada em vigor.
«Os progenitores abrangidos podem optar pelo novo regime mediante declaração ao Instituto da Segurança Social, com conhecimento ao empregador, no prazo 30 dias a contar da entrada em vigor da lei.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 45.º-A — Norma transitória para licenças parentais em curso